ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SEÇÃO INTERNACIONAL USA
FUNDAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRASIL ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL
Autarquia Federal
18 de novembro de 1930 pelo Decreto 19.408, no primeiro governo do presidente Getúlio Vargas, a entidade é estruturada de modo federativo, segundo o artigo 44 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a OAB é um serviço público independente, que não se sujeita à administração pública direta ou indireta, nem se equipara às autarquias especiais e aos demais conselhos de classe (REsp 1.423.825).
REGISTRO FEDERAL NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 92-1936699.
DR. ROBERTO COHEN PhD É MEMBRO E REPRESENTANTE DA OAB USA NA
American Bar Association - Advogado Internacional MEMBER ID: 05668601.
QUANTO À VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA OAB E QUANTO À SUA EXTINÇÃO.
LACERDA NOVAES· FRIDAY, APRIL 26, 2019·
STF precisa rever natureza jurídica "sui generis" da OAB, diz Janot - Para Janot, condição jurídica das agências reguladoras não é "absolutamente incompatível" com a da OAB. (Brasília (DF), 4 de julho de 2016)(Procuradoria-Geral da República, Ministério Público Federal)
https://www.conjur.com.br/2016-jul-22/stf-rever-natureza-juridica-sui-generis-oab-janot
A VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA OAB NÃO É "SUI GENERIS", NÃO É "IMPAR"...
EM VERDADE, A NATUREZA DA OAB É PARTICULAR...
O PRÓPRIO LINK DO SITE DA OAB... REVELA ISSO COM CLAREZA QUE A OAB É ORGANIZAÇÃO... https://www.oab.org.br/...
A PRÓPRIA LEI 8906/94 REVELA ISSO: "A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico."(ART 44, § 1º)...
MAIS REMOTO AINDA... O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) foi o principal AUTOR do anteprojeto de Lei 2.938, DE 1992 que gerou norma da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994...
Por isso, a referida lei é lei nacional.
Por isso a mencionada lei NÃO É LEI FEDERAL e, como é sabido, para ser lei federal precisa haver interesse e iniciativa da UNIÃO....
ORA, O QUE NÃO É DO GOVERNO, É PARTICULAR...
ORA, O EXAME DE ORDEM VISA QUALIFICAR PROFISSIONAL LIBERAL.
SENDO ASSIM, A OAB (QUE NÃO É UNIÃO, QUE NÃO É GOVERNO E PODER PÚBLICO) NÃO POSSUI COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA CRIAR LEI QUE VERSE SOBRE CONDIÇÃO E QUALIDADE DE TRABALHO (ART, 8, IV, LEI 8906/94) POR FORÇA DO ARTIGO 22 DA CF: COMPETE PRIVATIVA/EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO (GOVERNO, PODER PÚBLICO) LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES E QUALIDADE DE TRABALHO).
TRATA-SE DE DEVER INDISPONÍVEL DA UNIÃO QUE NÃO PODE SER DELEGADO.
ORA, POR OUTRO LADO, SE A OAB ESTÁ PROIBIDA POR SUA PRÓPRIA LEI DE MANTER VÍNCULO COM O GOVERNO, (INCLUSIVE VÍNCULO DE DELEGAÇÃO) MUITO MENOS ELA PODERÁ CRIAR LEI QUE ENVOLVA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (GOVERNO, PODER PÚBLICO) OBJETIVANDO QUALIFICAR PROFISSÃO LIBERAL.
LOGO, A NATUREZA JURÍDICA DA OAB, TECNICAMENTE, É PRIVADA, TÃO SOMENTE PARTICULAR, POR ISSO, O EXAME DE ORDEM É INJUSTO, DISCRIMINATÓRIO E TECNICAMENTE INCONSTITUCIONAL.
QUANTO À NOTÍCIA DA EXTINÇÃO DA OAB....
PENSE...
QUE ÓRGÃO TERIA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO DA OAB?
E POR QUE AINDA NÃO EXPEDIU?...
AS RESPOSTAS ESTÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF...
RJ, 26042019-6
LACERDA
VIDE... TAMBÉM...
LEITURAS COMPLEMENTARES:
OAB não é “GOV” ... OAB é “ORG”, vide o respectivo link: OAB Conselho Federal https://www.oab.org.br/
A OAB USURPOU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O EXAME DE ORDEM É TECNICAMENTE INCONSTITUCIONAL
FIM DA USURPAÇÃO DA OAB... FIM DA CLANDESTINIDADE DA OAB... FIM DA ILEGITIMIDADE DA OAB... FIM DA RESERVA DE MERCADO...
A OAB USURPOU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O EXAME DE ORDEM É TECNICAMENTE INCONSTITUCIONAL
Principais aberrações, anomalias da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB)
A IMPARCIALIDADE AUSENTE DO STF
MEMBROS DA OAB TBM SÃO MEMBROS DO STF
AGORA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL ENTENDER... O MOTIVO PELO QUAL... O STF, QUE É FORMADO POR MEMBROS ORIUNDOS DA OAB POR FORÇA DO
QUINTO CONSTITUCIONAL. JULGOU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM...EM RAZÃO DO CORPORATIVISMO...FAVORECIMENTO...POLITICAGEM... TRATATIVAS... PARA BENEFICIAR À OAB EM DETRIMENTO DA CLASSE DOS BACHARÉIS EM DIREITO.
https://www.facebook.com/notes/pl-242607-do-deputado-jair-bolsonaro-dispensa-do-exame-da-oab/agora-%C3%A9-perfeitamente-poss%C3%ADvel-entender-o-motivo-pelo-qual-o-stf-que-%C3%A9-formado-p/295833754426964/
EM TEMPO I
Gilberto Lima ANB DENUNCIA A INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE CLASSE DOS ADVOGADOS NO STF.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – ANB é entidade associativa nacional com origem do antigo MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO – MNBD, com sede na cidade de Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, vem a público comunicar aos seus associados e interessados da ação judicial impetrada na Justiça Federal, hoje no Supremo Tribunal Federal – STF envolvendo a exigência de Ato Normativo a ser expedido pela Presidência da República, a ser regulamentado pelo Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e Emprego a fim de que os Bacharéis e Bacharelas em Direito possam exercer a advocacia no Brasil mediante a apresentação do Diploma de formação acadêmcia.
A ANB, entidade que congrega e representa os interesses dos Bacharéis e Bacharelas em Direito no Brasil é autora de diversas representações internacionais contra o Estado Brasileiro, como OIT – Organização Internacional do Trabalho; TPI – Tribunal Penal Internacional; CIDH – Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e agora também na OMS – Organização Mundial da Saúde por viollações graves às Garantias e Direitos Fundamentais tais como a exclusão do mercado de trabalho dos Bacharéis e Bacharelas em Direito, por prática permissiva de genocídio, tortura, trabalho escravo, discriminação, entre outras perversidades a que os formados em Direito não inscritos na OAB, são submetidos. Inclusive, causando epidemias de doenças psicossomáticas, orgânicas e profissionais.
Depois das maratonas empreendidas no Parlamento e Executivo Federal, recorreu a ANB ao Judiciário, emação judicial como ultimo recurso interno no país.
Na data de 2 de fevereiro de 2018, a ANB ingressou na Justiça Federal em Brasília, com Mandado de Injunção, requerendo ao Poder Judiciário que notifique da Presidência da República, Ministério do Trabalho, Ministério da Educação, União Federal a fim de que editem regras permitindo ao Bacharel e Bacharela em Direito ao exercício da profissão de Advogado em face da ausência de entidade de classe legalmente constituída no Direito Brasileiro.
Em 5 de Fevereiro de 2018, o Juízo da 13ª Fara Federal de Brasília, declinou da competência para processar e julgar a causa, em face de figurar nos autos do processo autoridade que requer que a matéria seja processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o juízo daquela vara federal, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal por força do disposto no artigo 102, I, “q” da Constituição Federal e por ordem normativa do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, a matéria será apreciada, processada e julgada pela Corte Constitucional, considerando a normatização oriunda além do Direito Pátrio, os Tratados e Acordos Internacionais afetas à matéria.
Em síntese, o STF deverá analisar os argumentos sustentados nos autos do processo encaminhado pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB sustentando de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, uma vez criada pelo Decreto 19.408 de 1930 e teve sua revogação total (ab rogação) do referido Decreto pelo Decreto 11/1991, razão porque a ANB chamou à lide a Presidência da República para edição de ato normativo para a solução desta lide específica.
Assim sendo, em 1991, como se tratava de “Jabuti” inserido no Decreto 19.408/1930, o referido decreto foi revogado pelo Decreto 11/1991, e com ele, revogando a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Nem mesmo a Lei 8.906/94 pode se prestar para dizer que ela foi CRIADA pelo mesmo instituto. Esta lei regulamenta a advocacia no Brasil. Contudo, nasceu morta de pleno direito, pois requer regulamentação de uma instituição EXTINTA, com atestado de óbito oficialmente publicado em todos os sites oficiais do governo.
A decisão está nas mãos do judiciário para resolver a lide. O certo é que a OAB teve sua certidão de nascimento firmada pelo Decreto 19.408/1930 e consequentemente, sua certidão de óbito decretada pelo Decreto 11/1991 do Governo Collor de Melo. O processo enontra-se na Corte Constitucional do STF aguardando designação do Relator da causa.
Para os Associados da ANB, acompanhar a evolução e decisão na Suprema Corte, acompenhe pelo sitewww.anb.org.br Para mais informações encaminhe sua dúvida para o endereço eletrônico anbdireito@gmail.com.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2018.
Secretaria de Comunicação Social – ANB.
https://www.fimdoexamedeordem.adv.br/plataformas-whatsapp/
Acesse este link para entrar no meu grupo do WhatsApp:https://chat.whatsapp.com/K7w2sak6BwU0JFoPb0G1WK CurtirComentarQuinta-feira, 25 de abril 14:22📷Ariosto Moreira da Rocha https://sistema4.presidencia.gov.br/whatsapp/
EM TEMPO II
A NATUREZA JURÍDICA DA OAB SOB A ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COMENTÁRIOS
Animus Jocandi
1 mês atrás
É nessas horas que a gente percebe o balé que um professor de direito precisa fazer para justificar loucuras do STF para legitimar uma máfia que impõe seu monopólio pela força política.
Endireita Brasil
4 meses atrás
Aula excelente! Essa professora é 10!
EM TEMPO III
Natureza juridica da OAB: tudo que você precisa saber
https://www.youtube.com/watch?v=TyoyfIamhnI
PRINCIPAIS COMENTÁRIOS
zelia rodrigues lima1 mês atrás
Certinho o TCU! Deve haver transparência na gestão dos recursos da Oab. Valeu prof. Renério!
Aerton Zambelli2 semanas atrás
Ótima aula. A OAB é o maior ícone do corporativismo no Brasil...
Alfredo Freitas
4 h
FIM DE ANO, FORAM TRAVADOS ALGUNS EMBATES, PROMESSAS AINDA NÃO CUMPRIDAS, MAS UMA AINDA SURPREENDE INÚMERAS/MILHARES DE PESSOAS, ESTAS PESSOAS DEPENDEM DE ALGO PARA PODER TRABALHAR.
POIS BEM, VAMOS RELEMBRAR UM POUCO DESSA PARTE QUE MUITO SURPREENDE:
JÁ NO COMEÇO DO ANO DE 2019, O ILUSTRE JORNALISTA DOMINGOS DA PAZ , EXPÔS A TODOS A INEXISTÊNCIA DE UMA ENTIDADE DE CLASSE CHAMADA OAB.
APRESENTOU INÚMEROS DOCUMENTOS, CERTIDÃO DE CARTÓRIO, E OUTROS TANTOS QUE REPASSAREMOS ABAIXO.
DENTRE OS DOCUMENTOS: ANO DE 1991, DECRETO 11, EXTINGUIU A OAB, SENDO QUE, ESTA FORA CRIADA TAMBÉM POR DECRETO EM 1930 DE NUMERO 19.408.
NÃO HOUVE OUTRO DECRETO OU LEI CRIANDO A OAB, APÓS 1991.
INTERESSANTE FRISAR, E ATENTAR, QUE, 1990 JÁ ESTAVA CRIADO O FORO DE SÃO PAULO. ISSO SALVO ENGANO NOS IDOS DE JULHO DAQUELE ANO.
EM 1992, SURGE O PROJETO DE LEI 2.938/92, QUE MAIS TARDE EM 1994, SE TORNARIA A LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB) OPS, COMO PODE ISSO????
NÃO FOI INICIADO OU ELABORADO PELA UNIÃO (PODER EXECUTIVO)?
AINDA, SEQUER PASSOU NAS CASAS LEGISLATIVAS....HUMMMM....MARACUTAIA ENVOLVENDO O CONGRESSO NACIONAL, ...MAS CALMA, VAMOS VER ALGUNS NOMES CONHECIDOS QUE ESTAVA LÁ NESTE PERÍODO...
QUEM ENCONTRAMOS.....JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENUÍNO E OUTROS MEMBROS DO FORO DE SÃO PAULO....
PARTINDO POR APENAS O QUE FOI EXPOSTO DEVEMOS ENTENDER APENAS UMA COISA, COMO DIZ NOSSO ILUSTRE COLEGA LACERDA:
” DATA VÊNIA, O CERNE DA QUESTÃO, NÃO É O EXAME DE ORDEM QUE O PRÓPRIO STF AFIRMOU SER (INDEVIDAMENTE) "CONSTITUCIONAL", MAS SIM A LEI DEFECTIVA 8906/94 A QUAL ENVOLVE MATÉRIA QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA EXPRESSAMENTE SER DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA/EXCLUSIVA DA UNIÃO (PODER EXECUTIVO).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
ATO PRIVATIVO DA UNIÃO NÃO PODE SER DELEGADO
DESTARTE, O ARTIGO 22, INC XVI, DA CF/88 É AUTOEXPLICATIVO, POR ISSO NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O EXAME DE ORDEM ESTÁ AUTORIZADO PELA LEI 8906/94 OU QUE A UNIÃO DELEGOU À REFERIDA LEI ESSA INUSITADA ATRIBUIÇÃO, PORQUE INEXISTE EXPRESSA EXCEÇÃO À REGRA CONTIDA NO MENCIONADO ARTIGO CONSTITUCIONAL.
ORA, LEI QUE CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É LEI INCONSTITUCIONAL.)”
PERFEITO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FICA DEMONSTRADA E PROVADA A FRAUDE NELA EXISTENTE. E, POR QUEM A FRAUDOU...
MAS ISSO NÃO FOI TUDO, TODOS OS DOCUMENTOS, APROXIMADAMENTE 600 FOLHA FORMAM O DOSSIÊ, QUE FOI ENTREGUE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA, AO MINISTRO DA JUSTIÇA, E AO CONGRESSO NACIONAL SALVO ENGANO.
NADA FOI FEITO, APENAS FICOU COMPROVADO SE TRATAR REALMENTE DE DOCUMENTOS LÍCITOS QUE PROVAM O CRIME DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DE UMA LEI FRAUDADA, QUE FERE A CONSTITUIÇÃO, COM APOIO DO STF E DO CONGRESSO NACIONAL.
OLHEM O QUE DIZ:
'DA COMPETÊNCIA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DIANTE DO CONTIDO NA CARTA MAGNA :
Compete a união, estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões ,conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da Carta de 1988.
Em seu art. 5º, inciso XIII a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por força do art. 21, XXIV, da Constituição também cabe à União cuidar da inspeção do trabalho, o que inclui o poder-dever de fiscalizar o exercício de profissões, em especial aquelas cujo exercício demanda o atendimento de condições fixadas por lei federal.
Por conseguinte, compete à União legislar a respeito do exercício de profissões, assim como fiscalizar o cumprimento da legislação que estabeleça condições para o exercício de atividades profissionais.
A fiscalização do exercício de atividades profissionais implica o desempenho de poder de polícia, do qual é sucedâneo o poder de punir os profissionais que atuarem em desacordo com as normas que regulem o exercício da respectiva atividade.
A LEI 8906/94 FOI CRIADA E ELABORADA PELA PRÓPRIA OAB. A TAL OAB É ORG, NÃO GOV.
A LEI DA OAB NÃO É LEI DA UNIÃO.
LOGO A TAL OAB, NÃO TEM PODER PARA NADA, PELO CONTRARIO, ESTA USURPANDO COMPETÊNCIA DA UNIÃO E, O PIOR, SEQUER EXISTE NO MUNDO JURÍDICO DE DIREITO, EXITE SIM DE FATO, MAS NÃO DE DIREITO.
MATÉRIAS PRIVATIVAS/EXCLUSIVAS DA UNIÃO NÃO PODEM SER DELEGADAS E MUITO MENOS À ENTIDADE DE CLASSE QUE PROÍBE QUALQUER VÍNCULO COM O GOVERNO (§ 1º, DO ARTIGO 44, DA LEI 8906/94) E QUE, POR ESTA RAZÃO, A LEI 8906/94 OBVIAMENTE NÃO É A LEI A QUE SE REFERE À CLÁUSULA PÉTREA DO INCISO XIII, DO ARTIGO 5, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E O MEC, O PORQUÊ TODO ESSE TEMPO CALADO? AFINAL O DIPLOMA SERVE PARA ALGUMA COISA OU NÃO? A COLOCAÇÃO É MEIO GROSSA, PORÉM TAMBÉM DIRECIONADA, POIS COMPETE AO MEC A CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL UMA VEZ QUE O DIPLOMA ADQUIRIDO PELO BACHAREL COMPROVA A SUA CAPACIDADE E, E´DE SUA RESPONSABILIDADE. CASO CONTRARIO NÃO TERIA VALIDADE, COMO TAMBÉM, NÃO TERIA O PORQUE EXISTIR O MEC.
MAS O QUE VEMOS É OUTRA COISA, NOVAMENTE A TAL OAB USURPANDO COMPETÊNCIA AGORA DO MEC. OAB MACULA A ADVOCACIA COM OS SEUS PROCEDIMENTOS NEFASTOS.
RECENTEMENTE, O ILUSTRE COLEGA LACERDA TAMBÉM, TROUXE A BAILA OUTRA NOTICIA:
“Bacharel formado em 1982 não precisa prestar exame da OAB, decide TRF-4”
PERGUNTA-SE, QUAL A DIFERENÇA DOS BACHARÉIS DE AGORA, PARA OS DO ANO DE 1982???
PARA NÃO ALONGAR AINDA MAIS...COBREM INCESSANTEMENTE SEUS REPRESENTANTES POLÍTICOS, O PRESIDENTE, OS MINISTROS DA JUSTIÇA E DO MEC...
SE NADA FOR FEITO, TENHA CERTEZA O FORO DE SÃO PAULO CONTINUA A COMANDAR O PAIS. CREIO QUE NÃO...MAS.....
FORTE E FRATERNAL ABRAÇO A TODOS.
Alfredo Freitas
GRUPOS ASSOCIADOS
GRUPO PL 2426/07 DO DEPUTADO JAIR BOLSONARO - DISPENSA DO EXAME DE ORDEM
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GRUPO PL 832/2019 DO DEPUTADO JOSÉ MEDEIROS - EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM
https://www.facebook.com/groups/488068185057283/?ref=group_header
GRUPO UNIÃO DOS ADMINISTRADORES DOS GRUPOS PLS EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB